Sem faixa de transição, retenção de IR sobre dividendos é inconstitucional

Entendimento da juíza sobre a inconstitucionalidade

A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou o entendimento de que a Constituição exige faixas de transição para a carga tributária, considerando o aumento gradual da renda. Em sua decisão, ela afastou a retenção de 10% do imposto de renda sobre lucros e dividendos que ultrapassassem R$ 50 mil mensais, considerando essa prática como inconstitucional.

Segundo a magistrada, o dispositivo previsto no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, modificado pela Lei 15.270/2025, resulta em uma tributação indevida ao tratar de maneira igual uma distribuição que apenas ligeiramente ultrapassa o limite estabelecido. Assim, uma distribuição de R$ 50.001 mensais acarretaria uma carga tributária de mais de R$ 5 mil, enquanto uma de exatos R$ 50 mil não seria tributada, evidenciando a falta de progressividade fiscal nesse sistema.

Impacto da decisão no mercado corporativo

A sentença proferida pela juíza enfatizou que a retenção automática do imposto de renda não leva em conta a renda total do beneficiário, sua capacidade econômica real ou as deduções permitidas. Isso gera uma situação em que duas pessoas com a mesma renda global anual podem ter tratamentos tributários diferentes. A decisão abre um precedente relevante para o mercado corporativo, reforçando a necessidade de uma abordagem mais justa na tributação.

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Além disso, Vanessa Cardoso, especialista em direito tributário, destacou que a rejeição dessa prática de retenção de IR sobre dividendos sob condições não equiparadas representa uma proteção aos beneficiários destes rendimentos. A decisão é vista como uma reivindicação à Constituição, reconhecendo que a falta de faixas ou deduções adequadas em relação à retenção de IR sobre dividendos gera um ônus tributário desproporcional para aqueles que superam um crescimento mínimo no valor isento.